A recomendação foi solicitada pela vereadora Goretti Queiroz.
Nesta terça-feira (19), o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) expediu uma recomendação a várias instituições públicas sobre a circulação de veículos e protetores de animais durante o período mais rígido de isolamento – lokndown. Na recomendação, o Promotor do Meio Ambiente, Ricardo Coelho, dá um prazo de 48 horas para as instituições se pronunciarem.
Na última sexta-feira, a parlamentar enviou ofício ao governador do Estado, Paulo Câmara, e ao MPPE, solicitando que os protetores de animais tivessem livre acesso às ruas para alimentar os animais abandonados. A resposta ao oficio da vereadora foi dada, nesta terça-feira (19), com a recomendação nº 05/20, expedida pelo promotor de Justiça do Meio Ambiente, Ricardo Coelho.
Goretti Queiroz falou sobre a recomendação. “Receber esse documento, hoje, me deixou bastante tranquila de que estamos no caminho certo para definir a proteção animal e a prestação de cuidados com alimentação, medicamentos e higiene a animais de rua sejam definidos
como um serviço essencial e humanitário, pelo Decreto do Governo de Pernambuco n° 49.017/20 e alterações posteriores.
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – MPPE, por seu
representante in fine assinado, em exercício na 12ª Promotoria de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital, com atuação na proteção do Meio Ambiente e do Patrimônio
Histórico-cultural, usando as atribuições legais dispostas nos arts. 127, caput, art. 129,
inc. III, art. 8º, §1º, da Lei federal nº 7.347/85, na Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público (Lei federal n° 8.625/93) e art. 27, parágrafo único, inc. IV e art. 5°, parágrafo
único, inc. IV, da Lei Orgânica Estadual (LC n° 12/94, alterada pela LC nº 21/98);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente e
essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o Brasil é subscritor da Declaração Universal dos Direitos
dos Animais, proclamada pela UNESCO e celebrada em 27 de janeiro de 1978, a qual
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (MEIO AMBIENTE)
Procedimento nº 02019.000.069/2020 — Procedimento Preparatório
Documento assinado digitalmente por Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho em 19/05/2020 15h05min.
Avenida Visconde Suassuna, 99, Bairro Santo Amaro, CEP 50000000, Recife, Pernambuco
Tel. (081) 31827400 — E-mail
conferiu, em seu artigo 1º, a todos os animais o mesmo direito à vida e à existência, ao
respeito, à consideração, à cura e à proteção do homem e, em seu art. 6º, caracterizou
o abandono de um animal como ato cruel e degradante;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos
da sociedade, entre os quais se encontra a proteção ao Meio Ambiente, com
fundamento no inc. III do art. 129 da Constituição da República/88;
CONSIDERANDO que o Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege
a vida em todas as suas formas, nos termos do art. 4º da Lei federal nº 6.938/81;
CONSIDERANDO que, em conformidade com o caput do art. 225 da
Constituição da República/88, todos têm o direito a um Meio Ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para a presente e para as futuras gerações;
CONSIDERANDO que, a fim de assegurar a efetividade do direito fundamental
ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, o §1º, inc. VII, do referido dispositivo
constitucional impõe ao Poder Público a incumbência de proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (MEIO AMBIENTE)
Procedimento nº 02019.000.069/2020 — Procedimento Preparatório
Documento assinado digitalmente por Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho em 19/05/2020 15h05min.
Avenida Visconde Suassuna, 99, Bairro Santo Amaro, CEP 50000000, Recife, Pernambuco
Tel. (081) 31827400 — E-mail
CONSIDERANDO que compete aos Municípios o dever de proteger o Meio
Ambiente; preservar a fauna; executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas
Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais
relacionadas à proteção do meio ambiente; exercer a gestão dos recursos ambientais
no âmbito de suas atribuições; formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal
de Meio Ambiente, consoante o art. 23 da Constituição da República/88 c/c o art. 9º da
LC nº 140/11;
CONSIDERANDO que a Lei estadual de Pernambuco nº 15.226/14 instituiu o
Código Estadual de Proteção dos Animais, cuja norma prescrita no seu art. 2º, I E VII,
determina ser vedado “ofender ou agredir física e psicologicamente os animais,
sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou
emocional, ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência” e
“abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência
veterinária”;
CONSIDERANDO que o art. 25 da mencionada Lei estadual prevê que as
infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as
sanções administrativas por ela elencadas, sem prejuízo da obrigação do infrator
reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais;
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (MEIO AMBIENTE)
Procedimento nº 02019.000.069/2020 — Procedimento Preparatório
Documento assinado digitalmente por Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho em 19/05/2020 15h05min.
Avenida Visconde Suassuna, 99, Bairro Santo Amaro, CEP 50000000, Recife, Pernambuco
Tel. (081) 31827400 — E-mail
CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei Orgânica do Município do Recife,
cabe ao Município, para assegurar a efetividade do direito ao Meio Ambiente
ecologicamente equilibrado, dentre outras, as funções de fiscalizar, proteger, recuperar
e preservar a fauna;
CONSIDERANDO que a Lei municipal nº 16.243/06 – Código Municipal do Meio
Ambiente da Cidade do Recife, em seu art. 72, prevê como obrigações do Município
proteger, amparar e defender as diferentes espécies animais que compõe a sua fauna;
CONSIDERANDO que a Secretaria Executiva dos Direitos Animais – SEDA foi
criada na estrutura da Secretaria de Governo e Participação Social da Prefeitura da
Cidade do Recife, consoante a Lei municipal nº 17.855/13 e o Decreto municipal nº
26.908/13, com as atribuições de estabelecer e executar políticas públicas destinadas à
saúde, proteção, defesa e bem-estar animal no Município do Recife;
CONSIDERANDO que, para o fiel cumprimento de suas atribuições, o Decreto
municipal nº 27.138/13 atribuiu à SEDA, em seu art. 2º, as seguintes competências: I -
planejar, coordenar, desenvolver, articular, implementar, gerenciar, controlar e executar
ações voltadas à efetivação das políticas sob sua responsabilidade; II - articular e
promover políticas para a defesa dos direitos dos animais por meio de parcerias com
agências nacionais e internacionais, com os demais Poderes e esferas da Federação,
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (MEIO AMBIENTE)
Procedimento nº 02019.000.069/2020 — Procedimento Preparatório
Documento assinado digitalmente por Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho em 19/05/2020 15h05min.
Avenida Visconde Suassuna, 99, Bairro Santo Amaro, CEP 50000000, Recife, Pernambuco
Tel. (081) 31827400 — E-mail
com a sociedade civil e com empresas privadas; III - promover e acompanhar a
execução de contratos e de convênios; IV - promover e organizar eventos, seminários,
cursos, congressos e fóruns, com o objetivo de refletir sobre as diretrizes para as
políticas públicas a serem desenvolvidas e implantadas e disseminar o conhecimento
sobre educação ambiental e direitos dos animais; V - organizar, gerenciar e capacitar
grupo de voluntários para dar suporte a projetos relacionados à causa animal; VI -
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal; VII - resgatar
cães e gatos atropelados, em condição de abandono, mediante pedido de solicitante
que deverá ser identificado, estar presente no local e no momento do resgate e se
responsabilizar pela custódia do animal após o atendimento no Hospital Veterinário
Público; VIII - fiscalizar maus-tratos aos animais em coordenação, delegação ou em
parceria com os demais órgãos competentes mediante solicitação identificada do
denunciante e com apresentação de indícios do fato; IX - promover campanhas de
castração e microchipagem; X - realizar eventos de adoção de animais; XI - encaminhar,
quando participar da fiscalização e em decorrência da constatação da prática de maus
tratos a animais, parecer circunstanciado acerca do fato à Secretaria Municipal de
Saúde e/ou à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para que as mesmas promovam a
instauração de processo administrativo punitivo;
CONSIDERANDO que, nesta Promotoria de Justiça, tramita a Notícia de Fato N°
02019.000.069/2020, que versa sobre autorização para que os protetores de animais
possam se deslocar para alimentar animais de rua ou abandonados no período de
confinamento determinado pelo Decreto do Governo de Pernambuco nº 49.017/20 e
alterações posteriores;
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (MEIO AMBIENTE)
Procedimento nº 02019.000.069/2020 — Procedimento Preparatório
Documento assinado digitalmente por Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho em 19/05/2020 15h05min.
Avenida Visconde Suassuna, 99, Bairro Santo Amaro, CEP 50000000, Recife, Pernambuco
Tel. (081) 31827400 — E-mail
CONSIDERANDO que, em 12/05/2020, foi publicado no DOE o Decreto do
Governo de Pernambuco nº49.017/20, que dispõe sobre intensificação de medidas
restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de
disseminação do Covid-19, tendo sido posteriormente alterado pelo Decreto nº 49.024
/20;
CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes
Ambientais) determina que “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos
crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que,
sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando
podia agir para evitá-la”;
CONSIDERANDO que constitui crime ambiental, consoante a redação do artigo
32 da Lei federal nº 9.605/98, “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”;
CONSIDERANDO que a aludida Lei federal também caracteriza como crime
ambiental “deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental”, nos termos do seu artigo 68;
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (MEIO AMBIENTE)
Procedimento nº 02019.000.069/2020 — Procedimento Preparatório
Documento assinado digitalmente por Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho em 19/05/2020 15h05min.
Avenida Visconde Suassuna, 99, Bairro Santo Amaro, CEP 50000000, Recife, Pernambuco
Tel. (081) 31827400 — E-mail
CONSIDERANDO, por fim, caber ao Ministério Público promover a defesa dos
interesses difusos da sociedade, assegurados na Constituição federal e estadual e
demais leis relacionadas ao Meio Ambiente, podendo, para tal fim, emitir
recomendações, RESOLVE RECOMENDAR AO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PGE/PE, À POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PMPE, AO PREFEITO DA CIDADE DO
RECIFE, À SECRETARIA EXECUTIVA DOS DIREITOS ANIMAIS DA CIDADE DO
RECIFE – SEDA E À GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE – GMR que, com o fito de
garantir a sobrevivência de animais em situação de vulnerabilidade, permitam a
circulação de veículos e pessoas que comprovadamente atuem na área de proteção
animal e que tenham por objetivo a prestação de cuidados com alimentação,
medicamentos e higiene a animais de rua que estejam próximos à sua residência,
preferencialmente, durante o período de confinamento imposto pelo Decreto do
Governo de Pernambuco n° 49.017/20 e alterações posteriores, desde que obedecidas
as regras de redução de circulação de pessoas, de uso de máscaras, de higiene e de
distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas e observadas as exigências
estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde, já em vigor ou que
venham a ser editadas.
Como dever funcional, prevenindo atuais e futuras infrações aos interesses
difusos coletivos que defende, o Ministério Público expede a presente, para o fim de:
(a) dar ciência e constituir em mora os destinatários quanto ao objeto da
Recomendação, que, em caso de descumprimento injustificado, poderá implicar na
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (MEIO AMBIENTE)
Procedimento nº 02019.000.069/2020 — Procedimento Preparatório
Documento assinado digitalmente por Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho em 19/05/2020 15h05min.
Avenida Visconde Suassuna, 99, Bairro Santo Amaro, CEP 50000000, Recife, Pernambuco
Tel. (081) 31827400 — E-mail
adoção de todas as providências judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, para a
defesa da ordem jurídica; (b) comprovar o dolo dos destinatários, se vierem a praticar
quaisquer atos em desacordo com a legislação vigente, pois a recomendação
evidenciará a ciência dos dispositivos legais citados e das penalidades decorrentes de
eventual descumprimento destas, para todos os fins.
Os destinatários desta devem cientificar a 12ª Promotoria de Justiça de Defesa
da Cidadania da Capital, com atuação na proteção do Meio Ambiente e do Patrimônio
histórico-cultural, acerca do acatamento ou não da presente Recomendação,
apresentando razões formais, num ou noutro caso, no prazo de 48 hs (quarenta e
oito horas) a partir do recebimento desta sobre as providências adotadas,
ressaltando-se que o silêncio será entendido como não acatamento.
Adverte-se que, além da configuração de ato de IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA da autoridade leniente previsto na Lei Federal nº 8.429/92, o
não cumprimento das medidas elencadas nesta RECOMENDAÇÃO, por conduta
omissiva ou comissiva, poderá sujeitar os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, à RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, ADMINISTRATIVA E
CRIMINAL, mediante Ação Civil Pública ou Ação Penal Pública proposta pelo
Ministério Público, consoante o disposto no artigo 225, §3º, da Constituição da
República, nos artigos 3º, IV, e 4º, VII, da Lei federal nº 6.938/81 e nos artigos 2º e
3º da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
Registre-se e cumpra-se.
Recife, 19 de maio de 2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (MEIO AMBIENTE)
Procedimento nº 02019.000.069/2020 — Procedimento Preparatório
Documento assinado digitalmente por Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho em 19/05/2020 15h05min.
Avenida Visconde Suassuna, 99, Bairro Santo Amaro, CEP 50000000, Recife, Pernambuco
Tel. (081) 31827400 — E-mail
RICARDO V. D. L. DE VASCONCELLOS COELHO
Promotor de JustiçaDesde que o decreto limitando a circulação de pessoas foi publicado pelo governador do Estado, Paulo Câmara, Goretti