top of page
  • sitedegoretti

MPPE expede recomendação sobre a circulação de protetores de animais durante o lockdown

A recomendação foi solicitada pela vereadora Goretti Queiroz.


Nesta terça-feira (19), o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) expediu uma recomendação a várias instituições públicas sobre a circulação de veículos e protetores de animais durante o período mais rígido de isolamento – lokndown. Na recomendação, o Promotor do Meio Ambiente, Ricardo Coelho, dá um prazo de 48 horas para as instituições se pronunciarem.


Na última sexta-feira, a parlamentar enviou ofício ao governador do Estado, Paulo Câmara, e ao MPPE, solicitando que os protetores de animais tivessem livre acesso às ruas para alimentar os animais abandonados. A resposta ao oficio da vereadora foi dada, nesta terça-feira (19), com a recomendação nº 05/20, expedida pelo promotor de Justiça do Meio Ambiente, Ricardo Coelho.

Foto: Divulgação

Goretti Queiroz falou sobre a recomendação. “Receber esse documento, hoje, me deixou bastante tranquila de que estamos no caminho certo para definir a proteção animal e a prestação de cuidados com alimentação, medicamentos e higiene a animais de rua sejam definidos

como um serviço essencial e humanitário, pelo Decreto do Governo de Pernambuco n° 49.017/20 e alterações posteriores.


RECOMENDAÇÃO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – MPPE, por seu

representante in fine assinado, em exercício na 12ª Promotoria de Justiça de Defesa da

Cidadania da Capital, com atuação na proteção do Meio Ambiente e do Patrimônio

Histórico-cultural, usando as atribuições legais dispostas nos arts. 127, caput, art. 129,

inc. III, art. 8º, §1º, da Lei federal nº 7.347/85, na Lei Orgânica Nacional do Ministério

Público (Lei federal n° 8.625/93) e art. 27, parágrafo único, inc. IV e art. 5°, parágrafo

único, inc. IV, da Lei Orgânica Estadual (LC n° 12/94, alterada pela LC nº 21/98);

CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente e

essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime

democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que o Brasil é subscritor da Declaração Universal dos Direitos

dos Animais, proclamada pela UNESCO e celebrada em 27 de janeiro de 1978, a qual


MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (MEIO AMBIENTE)

Procedimento nº 02019.000.069/2020 — Procedimento Preparatório

Documento assinado digitalmente por Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho em 19/05/2020 15h05min.

Avenida Visconde Suassuna, 99, Bairro Santo Amaro, CEP 50000000, Recife, Pernambuco

Tel. (081) 31827400 — E-mail

conferiu, em seu artigo 1º, a todos os animais o mesmo direito à vida e à existência, ao

respeito, à consideração, à cura e à proteção do homem e, em seu art. 6º, caracterizou

o abandono de um animal como ato cruel e degradante;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos

da sociedade, entre os quais se encontra a proteção ao Meio Ambiente, com

fundamento no inc. III do art. 129 da Constituição da República/88;

CONSIDERANDO que o Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis,

influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege

a vida em todas as suas formas, nos termos do art. 4º da Lei federal nº 6.938/81;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o caput do art. 225 da

Constituição da República/88, todos têm o direito a um Meio Ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade

de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo

para a presente e para as futuras gerações;

CONSIDERANDO que, a fim de assegurar a efetividade do direito fundamental

ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, o §1º, inc. VII, do referido dispositivo

constitucional impõe ao Poder Público a incumbência de proteger a fauna e a flora,

vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,

provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;


MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (MEIO AMBIENTE)

Procedimento nº 02019.000.069/2020 — Procedimento Preparatório

Documento assinado digitalmente por Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho em 19/05/2020 15h05min.

Avenida Visconde Suassuna, 99, Bairro Santo Amaro, CEP 50000000, Recife, Pernambuco

Tel. (081) 31827400 — E-mail

CONSIDERANDO que compete aos Municípios o dever de proteger o Meio

Ambiente; preservar a fauna; executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas

Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais

relacionadas à proteção do meio ambiente; exercer a gestão dos recursos ambientais

no âmbito de suas atribuições; formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal

de Meio Ambiente, consoante o art. 23 da Constituição da República/88 c/c o art. 9º da

LC nº 140/11;

CONSIDERANDO que a Lei estadual de Pernambuco nº 15.226/14 instituiu o

Código Estadual de Proteção dos Animais, cuja norma prescrita no seu art. 2º, I E VII,

determina ser vedado “ofender ou agredir física e psicologicamente os animais,

sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou

emocional, ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência” e

“abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de

ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência

veterinária”;

CONSIDERANDO que o art. 25 da mencionada Lei estadual prevê que as

infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as

sanções administrativas por ela elencadas, sem prejuízo da obrigação do infrator

reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais;


MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (MEIO AMBIENTE)

Procedimento nº 02019.000.069/2020 — Procedimento Preparatório

Documento assinado digitalmente por Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho em 19/05/2020 15h05min.

Avenida Visconde Suassuna, 99, Bairro Santo Amaro, CEP 50000000, Recife, Pernambuco

Tel. (081) 31827400 — E-mail

CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei Orgânica do Município do Recife,

cabe ao Município, para assegurar a efetividade do direito ao Meio Ambiente

ecologicamente equilibrado, dentre outras, as funções de fiscalizar, proteger, recuperar

e preservar a fauna;

CONSIDERANDO que a Lei municipal nº 16.243/06 – Código Municipal do Meio

Ambiente da Cidade do Recife, em seu art. 72, prevê como obrigações do Município

proteger, amparar e defender as diferentes espécies animais que compõe a sua fauna;

CONSIDERANDO que a Secretaria Executiva dos Direitos Animais – SEDA foi

criada na estrutura da Secretaria de Governo e Participação Social da Prefeitura da

Cidade do Recife, consoante a Lei municipal nº 17.855/13 e o Decreto municipal nº

26.908/13, com as atribuições de estabelecer e executar políticas públicas destinadas à

saúde, proteção, defesa e bem-estar animal no Município do Recife;

CONSIDERANDO que, para o fiel cumprimento de suas atribuições, o Decreto

municipal nº 27.138/13 atribuiu à SEDA, em seu art. 2º, as seguintes competências: I -

planejar, coordenar, desenvolver, articular, implementar, gerenciar, controlar e executar

ações voltadas à efetivação das políticas sob sua responsabilidade; II - articular e

promover políticas para a defesa dos direitos dos animais por meio de parcerias com

agências nacionais e internacionais, com os demais Poderes e esferas da Federação,


MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (MEIO AMBIENTE)

Procedimento nº 02019.000.069/2020 — Procedimento Preparatório

Documento assinado digitalmente por Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho em 19/05/2020 15h05min.

Avenida Visconde Suassuna, 99, Bairro Santo Amaro, CEP 50000000, Recife, Pernambuco

Tel. (081) 31827400 — E-mail

com a sociedade civil e com empresas privadas; III - promover e acompanhar a

execução de contratos e de convênios; IV - promover e organizar eventos, seminários,

cursos, congressos e fóruns, com o objetivo de refletir sobre as diretrizes para as

políticas públicas a serem desenvolvidas e implantadas e disseminar o conhecimento

sobre educação ambiental e direitos dos animais; V - organizar, gerenciar e capacitar

grupo de voluntários para dar suporte a projetos relacionados à causa animal; VI -

exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal; VII - resgatar

cães e gatos atropelados, em condição de abandono, mediante pedido de solicitante

que deverá ser identificado, estar presente no local e no momento do resgate e se

responsabilizar pela custódia do animal após o atendimento no Hospital Veterinário

Público; VIII - fiscalizar maus-tratos aos animais em coordenação, delegação ou em

parceria com os demais órgãos competentes mediante solicitação identificada do

denunciante e com apresentação de indícios do fato; IX - promover campanhas de

castração e microchipagem; X - realizar eventos de adoção de animais; XI - encaminhar,

quando participar da fiscalização e em decorrência da constatação da prática de maus

tratos a animais, parecer circunstanciado acerca do fato à Secretaria Municipal de

Saúde e/ou à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para que as mesmas promovam a

instauração de processo administrativo punitivo;

CONSIDERANDO que, nesta Promotoria de Justiça, tramita a Notícia de Fato N°

02019.000.069/2020, que versa sobre autorização para que os protetores de animais

possam se deslocar para alimentar animais de rua ou abandonados no período de

confinamento determinado pelo Decreto do Governo de Pernambuco nº 49.017/20 e

alterações posteriores;


MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (MEIO AMBIENTE)

Procedimento nº 02019.000.069/2020 — Procedimento Preparatório

Documento assinado digitalmente por Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho em 19/05/2020 15h05min.

Avenida Visconde Suassuna, 99, Bairro Santo Amaro, CEP 50000000, Recife, Pernambuco

Tel. (081) 31827400 — E-mail

CONSIDERANDO que, em 12/05/2020, foi publicado no DOE o Decreto do

Governo de Pernambuco nº49.017/20, que dispõe sobre intensificação de medidas

restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de

disseminação do Covid-19, tendo sido posteriormente alterado pelo Decreto nº 49.024

/20;

CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes

Ambientais) determina que “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos

crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua

culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão

técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que,

sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando

podia agir para evitá-la”;

CONSIDERANDO que constitui crime ambiental, consoante a redação do artigo

32 da Lei federal nº 9.605/98, “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar

animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”;

CONSIDERANDO que a aludida Lei federal também caracteriza como crime

ambiental “deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir

obrigação de relevante interesse ambiental”, nos termos do seu artigo 68;

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (MEIO AMBIENTE)

Procedimento nº 02019.000.069/2020 — Procedimento Preparatório

Documento assinado digitalmente por Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho em 19/05/2020 15h05min.

Avenida Visconde Suassuna, 99, Bairro Santo Amaro, CEP 50000000, Recife, Pernambuco

Tel. (081) 31827400 — E-mail

CONSIDERANDO, por fim, caber ao Ministério Público promover a defesa dos

interesses difusos da sociedade, assegurados na Constituição federal e estadual e

demais leis relacionadas ao Meio Ambiente, podendo, para tal fim, emitir

recomendações, RESOLVE RECOMENDAR AO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO,

À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PGE/PE, À POLÍCIA

MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PMPE, AO PREFEITO DA CIDADE DO

RECIFE, À SECRETARIA EXECUTIVA DOS DIREITOS ANIMAIS DA CIDADE DO

RECIFE – SEDA E À GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE – GMR que, com o fito de

garantir a sobrevivência de animais em situação de vulnerabilidade, permitam a

circulação de veículos e pessoas que comprovadamente atuem na área de proteção

animal e que tenham por objetivo a prestação de cuidados com alimentação,

medicamentos e higiene a animais de rua que estejam próximos à sua residência,

preferencialmente, durante o período de confinamento imposto pelo Decreto do

Governo de Pernambuco n° 49.017/20 e alterações posteriores, desde que obedecidas

as regras de redução de circulação de pessoas, de uso de máscaras, de higiene e de

distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas e observadas as exigências

estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde, já em vigor ou que

venham a ser editadas.

Como dever funcional, prevenindo atuais e futuras infrações aos interesses

difusos coletivos que defende, o Ministério Público expede a presente, para o fim de:

(a) dar ciência e constituir em mora os destinatários quanto ao objeto da

Recomendação, que, em caso de descumprimento injustificado, poderá implicar na

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (MEIO AMBIENTE)

Procedimento nº 02019.000.069/2020 — Procedimento Preparatório

Documento assinado digitalmente por Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho em 19/05/2020 15h05min.

Avenida Visconde Suassuna, 99, Bairro Santo Amaro, CEP 50000000, Recife, Pernambuco

Tel. (081) 31827400 — E-mail

adoção de todas as providências judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, para a

defesa da ordem jurídica; (b) comprovar o dolo dos destinatários, se vierem a praticar

quaisquer atos em desacordo com a legislação vigente, pois a recomendação

evidenciará a ciência dos dispositivos legais citados e das penalidades decorrentes de

eventual descumprimento destas, para todos os fins.

Os destinatários desta devem cientificar a 12ª Promotoria de Justiça de Defesa

da Cidadania da Capital, com atuação na proteção do Meio Ambiente e do Patrimônio

histórico-cultural, acerca do acatamento ou não da presente Recomendação,

apresentando razões formais, num ou noutro caso, no prazo de 48 hs (quarenta e

oito horas) a partir do recebimento desta sobre as providências adotadas,

ressaltando-se que o silêncio será entendido como não acatamento.

Adverte-se que, além da configuração de ato de IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA da autoridade leniente previsto na Lei Federal nº 8.429/92, o

não cumprimento das medidas elencadas nesta RECOMENDAÇÃO, por conduta

omissiva ou comissiva, poderá sujeitar os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,

de direito público ou privado, à RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, ADMINISTRATIVA E

CRIMINAL, mediante Ação Civil Pública ou Ação Penal Pública proposta pelo

Ministério Público, consoante o disposto no artigo 225, §3º, da Constituição da

República, nos artigos 3º, IV, e 4º, VII, da Lei federal nº 6.938/81 e nos artigos 2º e

3º da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

Registre-se e cumpra-se.

Recife, 19 de maio de 2020.


MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (MEIO AMBIENTE)

Procedimento nº 02019.000.069/2020 — Procedimento Preparatório

Documento assinado digitalmente por Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho em 19/05/2020 15h05min.

Avenida Visconde Suassuna, 99, Bairro Santo Amaro, CEP 50000000, Recife, Pernambuco

Tel. (081) 31827400 — E-mail

RICARDO V. D. L. DE VASCONCELLOS COELHO

Promotor de JustiçaDesde que o decreto limitando a circulação de pessoas foi publicado pelo governador do Estado, Paulo Câmara, Goretti

156 visualizações0 comentário
bottom of page